Glossário de precatórios e RPVs
Os termos que aparecem na venda de um crédito judicial, explicados em poucas linhas e com a norma de onde vêm.
- Precatório
- Requisição de pagamento expedida pelo presidente do tribunal para cobrar da Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações públicas) uma dívida reconhecida em decisão judicial definitiva, quando o valor passa do limite da RPV. É pago pela ordem cronológica de apresentação, com verba do orçamento do ente devedor (art. 100 da Constituição Federal).
- RPV (Requisição de Pequeno Valor)
- Forma de pagamento das condenações da Fazenda Pública de menor valor, fora da fila dos precatórios. Na esfera federal, o limite é de 60 salários mínimos e o pagamento ocorre em até 60 dias da requisição (Lei 10.259/2001). Estados e municípios fixam o próprio limite em lei; sem lei, valem 40 salários mínimos para estados e Distrito Federal e 30 para municípios (art. 87 do ADCT).
- Cessão de crédito
- Transferência do crédito do titular (cedente) para um comprador (cessionário), prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. No caso de precatórios, a cessão não depende da concordância do devedor e só produz efeitos depois de comunicada, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição).
- Deságio
- Diferença entre o valor do crédito e o preço pago à vista pelo comprador. Reflete o tempo estimado até o pagamento, a situação do ente devedor, o tipo de crédito e os riscos do processo. Quanto mais longe e incerto o pagamento, maior o deságio.
- Antecipação de precatório
- Nome comum para a venda do precatório ou de outro crédito judicial a um comprador, por cessão de crédito. O titular recebe à vista, antes do pagamento pelo ente público, e o comprador passa a esperar o pagamento no lugar dele.
- Ente devedor
- Pessoa jurídica de direito público condenada a pagar o crédito: União, INSS e outras autarquias federais, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações. A capacidade de pagamento do ente pesa no prazo e na proposta.
- Crédito de natureza alimentar
- Crédito que vem de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Tem preferência sobre os demais precatórios na ordem de pagamento (art. 100, § 1º, da Constituição).
- Superpreferência
- Prioridade dada, dentro dos créditos alimentares, aos titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência, até o triplo do limite da RPV. O que passar desse valor volta para a ordem cronológica (art. 100, § 2º, da Constituição).
- Trânsito em julgado
- Momento em que a decisão judicial se torna definitiva, porque não cabe mais recurso. Em regra, só depois dele o crédito contra a Fazenda Pública pode ser requisitado como precatório ou RPV.
- Ofício requisitório
- Documento pelo qual o juiz da execução pede ao presidente do tribunal a expedição do precatório ou da RPV, com o valor, o credor e o ente devedor. É um dos documentos que mais aceleram a análise de uma proposta.
- Data-limite de apresentação do precatório
- Data até a qual o precatório precisa ser apresentado para entrar no orçamento do ano seguinte. Com a Emenda Constitucional 136/2025, passou a ser 1º de fevereiro; antes era 2 de abril. Quem perde a data entra no orçamento de um ano depois.
- Cálculo homologado
- Valor do crédito conferido e aprovado pelo juiz na fase de execução. Com o cálculo homologado, o valor fica mais seguro e a análise de compra tende a ser mais rápida.
- Escritura pública de cessão
- Instrumento lavrado em cartório de notas que formaliza a venda do crédito judicial, com a identificação do cedente, do cessionário, do processo e do preço. Depois dela, a cessão é comunicada ao processo.
Conteúdo informativo, revisado em novembro de 2026. Não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
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