PEC 66/2023: o que mudou no sistema de precatórios?

    22 de Setembro, 2025
    Paulo Octavio Araújo
    PEC 66/2023: o que mudou no sistema de precatórios?

    A Emenda Constitucional 136 (resultado da PEC 66/2023) chegou com a promessa de aliviar as contas de Estados e Municípios. No entanto, na prática, essa mudança penaliza gravemente o credor e o advogado que atua no contencioso contra o Poder Público.

    É crucial entender os pontos que enfraquecem o sistema de precatórios e transformam a dívida judicial em um recebível incerto. Para isso, vou te mostrar rapidinho tudo o que mudou e deixou o sistema de pagamento dos precatórios ainda pior com a EC 136. Vem comigo! 👇

    1. Fim da previsibilidade: limites rígidos para Estados e Municípios

    Um dos maiores problemas da EC 136 é que ela impõe um teto de gastos para o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios.

    A antiga regra de pagamento (baseada em 1/12 da Receita Corrente Líquida - RCL) não vale mais.

    Agora, os entes federativos só podem pagar precatórios dentro de limites percentuais da RCL apurada no ano anterior.

    Isso quer dizer que se o ente tem muito estoque de precatórios em atraso (a famosa "mora"), a fila vai andar muito devagar:

    • O limite pode ser de apenas 1% da RCL (para quem tem pouco estoque de dívida).
    • E pode chegar a 5% da RCL se o estoque de precatórios em mora for superior a 85% desse valor.

    Essa medida permite que o pagamento de dívidas judiciais seja feito em parcelas menores e com prazo mais longo, o que alivia o fiscal do ente, mas atrasa a vida do credor.

    Atenção: Esses limites percentuais sobem 0,5 ponto percentual a cada dez anos a partir de 2036, caso o estoque de atraso persista.

    2. Teto da Selic e a desvalorização do crédito

    A Emenda também mudou a forma de correção e juros de mora aplicável à maioria dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

    As novas regras valem a partir de 1º de agosto de 2025 para Estados, DF e Municípios.

    O problema central está na limitação da atualização do valor do crédito, que agora será feita assim:

    • Atualização Monetária: IPCA
    • Juros de Mora: juros simples de 2% ao ano

    Mas fique ligado! Se a soma da correção (IPCA) mais os juros (2% a.a.) resultar em um valor superior à taxa Selic acumulada, é a Selic que deve ser aplicada em substituição.

    Na prática, isso estabelece um teto de remuneração pela Selic para o crédito judicial não tributário.

    Em cenários de inflação alta, essa limitação pode significar que o valor do precatório não deve acompanhar o custo de vida, desvalorizando o crédito ao longo do tempo.

    3. Juros zero durante o período de pagamento

    Outro ponto negativo é a suspensão dos juros de mora em um momento crucial do processo de pagamento.

    A EC 136 determina que não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos durante o período previsto para a execução orçamentária.

    Essa regra já existia antes, no entanto, esse período foi estendido pela EC 136, agora sendo de 1º de fevereiro até 31 de dezembro do ano seguinte ao da inclusão orçamentária.

    Ou seja, na prática, os entes ganharam mais 2 meses sem incidência de juros de mora sobre suas dívidas, enquanto o credor deve enfrentar um prazo ainda maior para recebimento do seu crédito.

    4. Redução do prazo para inclusão orçamentária

    Como comentei acima, a Emenda também apertou o prazo para que o precatório seja expedido e incluído no orçamento do ano seguinte.

    A data-limite foi antecipada de 2 de abril para 1º de fevereiro.

    Se o seu precatório transitar em julgado e for apresentado depois de 1º de fevereiro, ele só será incluído no orçamento para pagamento no segundo exercício seguinte.

    Exemplo:

    Imagine que o senhor João tem um crédito a ser pago via precatório pela União e teve o cálculo homologado em 01/03/2025.

    O precatório foi expedido em seguida, sendo apresentado ao Tribunal para inclusão orçamentária em 25/03/2025.

    Neste cenário, a regra válida era anterior à EC 136, e o prazo de pagamento para o crédito do senhor João é até 31/12/2026, 1 ano e 8 meses máximos de espera.

    Agora considere que, numa situação semelhante, o senhor Marcelo tem um crédito para receber da União, com cálculo homologado em 01/03/2026, e precatório apresentado ao Tribunal em 25/03/2026.

    Como a Emenda já está válida nesta data, o crédito do senhor Marcelo terá prazo de pagamento 31/12/2028, sendo 2 anos e 8 meses máximos de espera.

    Veja que essa redução de dois meses no prazo exige atenção redobrada do advogado para não empurrar o cliente para mais um ano na fila de espera! ⚠️

    Muitos Tribunais tendem a acelerar o processo de emissão dos precatórios quando o prazo de inclusão orçamentária está próximo.

    Por isso, fique de olho nos seus processos que se encontram próximos à emissão do precatório para não perder o prazo, que agora se encerra em 1º de Fevereiro.

    5. Resumo das alterações

    Com base nas informações da Agência Senado, abaixo temos um resumo das principais mudanças trazidas pela EC 136:

    Principais alterações da Emenda Constitucional 136

    📋

    Mudança nas regras

    Com a promulgação da EC 136, a regra anterior de 1/12 da Receita Corrente Líquida (RCL) para quitação de precatórios perde validade, sendo substituída pelas novas normas que se aplicam aos precatórios já inscritos.

    🏛️

    Limitações para Estados e Municípios

    Os pagamentos ficam vinculados ao volume de débitos pendentes: mínimo de 1% da RCL quando a dívida represente até 15% deste valor, podendo alcançar 5% quando o montante ultrapassar 85%. Os cálculos incluem correção monetária e juros.

    💰

    Nova sistemática de correção

    A atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% anuais. Quando esta soma superar a taxa Selic, aplica-se o teto da Selic. Válido para precatórios e RPVs em todas as esferas, excluindo-se os créditos tributários federais.

    🤝

    Acordos diretos

    Titulares de precatórios podem firmar acordos com Estados ou Municípios para recebimento à vista até o exercício seguinte, dispensando juros e correção, com imediata dedução do montante do estoque da dívida.

    ⚠️

    Consequências do inadimplemento

    Em situações de atraso, o tribunal pode determinar o sequestro das contas do ente público, que também perde o acesso a transferências voluntárias, e o gestor pode ser responsabilizado por improbidade administrativa. Pagamentos além do limite estabelecido permanecem autorizados.

    📊

    Controle de estoque

    A redução de débitos por Estados e Municípios integra o planejamento anual, porém precatórios utilizados em acordos entre entes federativos ou com credores não são computados nos limites de quitação.

    📈

    Reajustes programados

    A partir de 2036, persistindo inadimplência, os percentuais mínimos de pagamento recebem acréscimo de 0,5 ponto percentual a cada década, elevando o piso de 1% para 1,5% da RCL em diante.

    🔗

    Flexibilização orçamentária

    Até 2026, a desvinculação de receitas municipais amplia-se de 30% para 50%, retornando a 30% no período 2027-2032. Os superávits têm destinação restrita a saúde, educação e clima. A CFEM permanece excluída dessa flexibilização.

    🌍

    Investimentos sustentáveis

    Entre 2025 e 2030, a União pode direcionar até 25% do superávit de fundos públicos para iniciativas climáticas e projetos estratégicos. Recursos não utilizados retornam aos fundos de origem a partir de 2031.

    O que o advogado pode fazer agora?

    A EC 136 consolida um cenário em que o recebimento de precatórios de Estados e Municípios se torna uma equação de longo prazo e de valor final reduzido.

    Para quem busca uma solução mais rápida, a Emenda mantém a opção de acordos diretos com o ente devedor, em parcela única.

    No entanto, é necessário que o credor renuncie a parte do valor do crédito.

    Uma opção ainda mais vantajosa, tanto para o advogado quanto para o autor da ação, é realizar a cessão do crédito para empresas especializadas.

    O precatório, sendo uma dívida pública com natureza de direito de propriedade, pode ser legalmente transferido (cedido) a terceiros.

    Se seu cliente não deseja esperar anos, correr o risco de sequestro de contas por inadimplência do ente federativo, ou aceitar a desvalorização do crédito pela Selic, a cessão de crédito judicial a empresas como a Ativo Judicial pode ser sua solução imediata.

    Com a cessão, o cliente e o escritório antecipam o recebimento total do valor em um prazo muito menor do que o estabelecido pelo novo regime de parcelamento e limites da EC 136.

    Não deixe a EC 136 ditar o prazo de recebimento do seu cliente. Negocie seus créditos e garanta a liquidez dos valores agora mesmo!

    Fontes: Agência Senado, texto da EC 136 promulgada em 09/09/2025

    PA

    Paulo Octavio Araújo

    Consultor de Produto da Ativo Judicial. Apaixonado por Direito do Trabalho e Direito Público, produz conteúdo voltado para advogados.

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